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Câmara aprova ações para segurança sanitária e alimentar aos indígenas e quilombolas

Brasília, 21/05/2020 – O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta quinta, 21, o Projeto de Lei 1142/20, que institui medidas para prevenir a disseminação do coronavírus nas populações indígenas, quilombolas e comunidades tradicionais.

O deputado federal Camilo Capiberibe (PSB/AP) é um dos autores do projeto de Lei e explica que também estão previstas medidas para garantir a segurança alimentar das comunidades indígenas, quilombolas e tradicionais. “O que o governo queria era muito ruim. Por isso tivemos uma vitória muito grande na Câmara. Agora, vamos assegurar que seja aprovada pelo Senado e a sancionada pelo presidente”, comemora e convida Camilo.

As ações atenderão os indígenas aldeados ou que vivem fora das suas terras em áreas urbanas ou rurais e os indígenas de outros países que estejam provisoriamente no Brasil.

Aos quilombolas, incluem-se aqueles que estejam fora das comunidades em razão de estudos, atividades acadêmicas, tratamento de sua própria saúde ou de familiares.

Para indígenas isolados ou de recente contato, há procedimentos específicos.

Estão previstas medidas como a oferta de testes rápidos, medicamentos e cestas básicas; e o controle de acesso às terras indígenas para evitar a propagação da doença.

Responsabilidade - A relatora do projeto, deputada Joenia Wapichana, que preside a Frente Parlamentar Indígena, pontua que todos esses grupos devem ser considerados como de extrema vulnerabilidade e as medidas devem levar em consideração a organização social, a língua, os costumes, as tradições e o direito à territorialidade.

 “Este Parlamento precisa dizer sim a essas comunidades, e o governo brasileiro é responsável por evitar que aconteça uma tragédia maior que a que já ocorre com os povos indígenas e os quilombolas”, desafiou a deputada Professora Rosa Neide, autora da proposta. Parlamentares ligados à bancada ruralista eram contra a matéria.

Saúde indígena - Caberá à Secretaria Especial de Saúde Indígena (Sesai) coordenar o Plano Emergencial, a ser executado em conjunto com estados, Distrito Federal e municípios.

O texto prevê que o plano deve garantir o acesso universal à água potável; a distribuição gratuita de materiais de higiene, limpeza e desinfecção de superfícies; o acesso a testes rápidos, medicamentos e equipamentos para identificar a doença; profissionais de saúde com equipamentos de proteção individual; e outras ações de tratamento hospitalar e controle de acesso às terras indígenas para evitar a propagação da doença.

Devido às tradições de moradia coletiva dos povos indígenas, o relatório prevê a construção de casas de campanha para situações que exijam isolamento de indígenas nas suas aldeias ou comunidades.

Decisões de comitês, comissões ou outros órgãos colegiados sobre o planejamento das ações e monitoramento dos impactos da Covid-19 devem contar com participação e controle social indígena.

Orçamento - O substitutivo determina que a União deverá liberar, de maneira imediata, recursos à Sesai em valor ao menos equivalente ao orçamento deste ano com o objetivo de priorizar a saúde indígena em razão da pandemia.

Esse valor não será computado para efeitos de cumprimento do investimento constitucional mínimo em saúde, devendo ainda não ser considerado para fins do teto de gastos imposto pela Emenda Constitucional 95.

Segurança alimentar - Quanto à segurança alimentar, as populações abrangidas pelo projeto contarão com a distribuição de alimentos diretamente às famílias na forma de cestas básicas, sementes e ferramentas agrícolas.

Se o alimento for comprado dentro da mesma terra indígena em que ocorrer o consumo, será dispensada a fiscalização de órgãos de vigilância animal e sanitária.

Nesse sentido, as declarações de aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) para pessoas físicas indígenas podem ser substituídas pelas Certidões de Atividade Rural ou outros documentos simplificados que já sejam emitidos pelo órgão indigenista oficial.

O texto remete ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em conjunto com o Ministério da Cidadania, a Fundação Nacional do Índio (Funai) e Fundação Cultural Palmares, a criação de um programa específico de crédito para povos indígenas e quilombolas relativo ao Plano Safra 2020.

Quilombolas - Medidas semelhantes a essas na área da saúde se aplicam às comunidades quilombolas, acrescentando-se que a rede do Sistema Único de Saúde (SUS) deverá fazer o registro e notificação da declaração de cor ou raça, garantindo a identificação de todos os quilombolas atendidos.

Povos isolados - Especificamente para os povos indígenas isolados ou de contato recente com a cultura brasileira, o substitutivo determina que somente em caso de risco iminente e em caráter excepcional será permitido qualquer tipo de aproximação para fins de prevenção e combate à pandemia.

E isso dependerá de planos de contingência específicos a serem elaborados no prazo de dez dias pela Sesai e pela Funai.

Além disso, deverão ser suspensas as atividades próximas às áreas ocupadas por índios isolados, a não ser aquelas necessárias à sobrevivência ou ao bem-estar dos povos indígenas.

Missões religiosas - O texto aprovado prevê que somente terão acesso às aldeias indígenas os agentes públicos e os profissionais que atuarem nas ações de saúde e segurança alimentar, além de missões de cunho religioso que já estejam nas comunidades indígenas.

Os integrantes dessas missões deverão ser avaliados pela equipe de saúde responsável e poderão permanecer mediante aval do médico responsável.

Auxílio emergencial - Quanto ao pagamento do auxílio emergencial, conforme os critérios estabelecidos em lei específica, o substitutivo determina que o Poder Executivo adotará mecanismos para facilitar o acesso a esse e outros benefícios sociais e previdenciários em áreas remotas.

A intenção é facilitar a permanência de povos indígenas, comunidades quilombolas e demais povos e comunidades tradicionais em suas comunidades.

Da Agência Câmara de Notícias

Com Sizan Luis Esberci




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